Decisão TJSC

Processo: 5066151-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066151-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S. J. R., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 50000735620178240062, ajuizado pelo MPSC, indeferiu o pedido de remessa à Contadoria Judicial. A parte exequente visa o adimplemento da condenação, proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0002851-07.2005.8.24.0062.

(TJSC; Processo nº 5066151-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066151-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por S. J. R., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista, que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 50000735620178240062, ajuizado pelo MPSC, indeferiu o pedido de remessa à Contadoria Judicial. A parte exequente visa o adimplemento da condenação, proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0002851-07.2005.8.24.0062. Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, o excesso da execução, porquanto ausente qualquer previsão de juros no título executivo. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 04/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Compulsando os autos originários, verifica-se que o exequente, MPSC, apresentou o cálculo atualizado do débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa1. Ato contínuo, o executado, ora agravante, de forma autônoma, requereu o parcelamento do valor em 48 vezes, diante da impossibilidade de adimplemento integral2. O Ministério Público não se opôs ao parcelamento, e o Juízo a quo deferiu o pleito, com base no art. 18, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, nos seguintes termos: No presente feito, a parte executada requereu a concessão do parcelamento do débito, acostando à peça do evento 254, PET1 documentação objetivando demonstrar a necessidade do deferimento de citado pedido. Com vista dos autos, o MPSC opinou pelo acolhimento do aludido requerimento (evento 257, PROMOÇÃO1), todavia, sem que haja a reunião desta ação executiva com aquela que tramita sob o n. 5000153-83.2018.8.24.0062, vez que as dívidas tem origem diversa e autônoma. Pois bem, o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa, em seu § 4º, autoriza "o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato". No caso, considerando que o valor a ser ressarcido é elevado e que o executado demonstrou, por intermédio da documentação colacionada ao evento 254, que não possui capacidade econômica para saldá-lo integralmente de imediato, entende-se preenchido o requisito exigido pela Lei de Improbidade Administrativa para o seu parcelamento. I. Em consequência, com fulcro no art. 18, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, defiro o parcelamento do débito ora objeto de cobrança nesta executória, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas, monetariamente, pelo INPC. II. Intime-se o executado para dar início ao pagamento das parcelas, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimaçãoa acerca do teor presente decisão, devendo os respectivos comprovantes ser anexados, mensalmente a estes autos. III. Havendo qualquer intercorrência, vista dos autos ao MPSC. IV. Intimem-se. Cumpra-se. Contudo, em seguida, o recorrente veio novamente aos autos, e defendeu a ocorrência de "equívoco nos critérios de atualização utilizados pelo exequente" e solicitou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.  O Magistrado de origem, ao analisar a questão, decidiu no sentido: Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, considerando que a parte executada nem sequer apresentou memória de cálculo com a quantia que entende devida, limitando-se a alegar, de forma genérica, o excesso de execução. Ademais, o próprio executado requereu o parcelamento do débito, sem nenhuma ressalva quanto ao valor, pedido este que foi deferido no evento 259. Assim, inexistindo erro evidente nos cálculos apresentados e ausente impugnação tempestiva e fundamentada, indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial. Intime-se o executado para que promova os depósitos faltantes, bem como dê continuidade aos pagamentos, sob pena de revogação do parcelamento e continuidade dos atos expropriatórios. De fato, agiu com costumeiro acerto.  Sobre o assunto, prescreve o art. 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse cenário, é cediço que, a preclusão é a perda de uma faculdade processual, seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). Sobre o tema, lecionaram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1240). No mesmo sentido, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.  Com efeito, a aceitação do parcelamento, sem qualquer ressalva quanto ao valor de base, constitui ato incompatível com a posterior alegação de excesso de execução, configurando, no mínimo, preclusão lógica quanto à base de cálculo para fins de acordo Outrossim, dispõe o § 4º do art. 525 do CPC que, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Entretanto, o insurgente não apresentou qualquer memória de cálculo com a quantia que entendia ser correta ao requerer a exclusão dos juros na origem, limitando-se a juntar uma petição simples com alegações genéricas de excesso. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066694v10 e do código CRC e44aa58d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:35   1. Evento 237, PROMOÇÃO1. 2. Evento 254, PET1   5066151-43.2025.8.24.0000 7066694 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas